sexta-feira, 13 de maio de 2011

Piso e a jornada de trabalho

A CNTE se pauta nas interpretações gramatical e sistemática do § 1º, art. 2º da Lei 11.738, que diz:

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Na visão gramatical, ao introduzir a expressão, no máximo, a lei deixou de vincular, expressamente, o piso nacional à jornada de 40 horas. É possível, desde que compatível com as finanças públicas e com o projeto pedagógico de estados e municípios, ter o piso como referência para jornadas inferiores às 40 horas. O que não pode é vincular o PSPN a uma jornada superior ao teto legal - e nisso a norma é taxativa - sem pagar horas-extras.
Sob a ótica sistêmica, a Lei visa respeitar as diversas realidades nacionais, que contam com jornadas diferenciadas em âmbito dos estados e municípios. Ao fixar um teto para a referência nacional, ela não impossibilitou que os entes federados avançassem na valorização de seus profissionais da educação, podendo os mesmos aplicarem parâmetros (de valores e jornadas) mais significativos que o definido nacionalmente - ainda aquém do necessário para garantir o vínculo do/a professor/a a uma só escola.
Em suma: a norma do piso não é taxativa a uma jornada de trabalho específica; apenas não admite vincular o valor nacional à carga semanal superior a 40 horas.

CNTE

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