terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Após cinco anos, Governo implanta horas-aula atividade


Desde a aprovação da Lei 11.738, de 16/7/2008, o SINTEPE vem cobrando ao Governo do Estado de Pernambuco o cumprimento do art. 2º, parágrafo 4º, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terço) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos.
Em fevereiro de 2012, o Governo do Estado publicou a portaria n. 8.290, em que estabelecia o limite de 24 h/a em regência, exclusivamente para o professor com jornada de 200 h/a, desde que atuando em uma única escola.
O tempo excedente deveria obrigatoriamente ser utilizado para atendimento ao estudante, o que, juntamente com o fato de não atingir a todos os profissionais já descaracteriza o cumprimento das horas-aula atividade prevista na Lei 11.738.
Nesse sentido, a portaria n. 577, de 21 de janeiro de 2013, que estabelece as horas-aula atividade de 35% (trinta e cinco por cento) para o professor com 200 h/a e 33% (trinta e três por cento) para os professores com 150 h/a cumpre o estabelecido na lei do piso salarial do magistério, e a sua aplicação deve ocorrer à luz do que está disciplinado no Estatuto do Magistério – Lei n. 11.329/1996.
Art. 16...
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógico a alunos e pais.
Comentários: Este parágrafo trata das atribuições do professor nas aulas atividade.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas aula atividade, devendo desenvolvê-las na escola.
Comentários: “A essência desse artigo – planejamento das aulas atividade – tem o objetivo de resgatar o valor pedagógico dessas aulas como espaço e como direito de formação continuada do professor. O planejamento anual, observando a disponibilidade, evita as famosas “janelas” e contribui para agregar professores de uma mesma área de conhecimento para troca de experiências e ações conjuntas, na tentativa de preservar o caráter coletivo do fazer pedagógico. Mediante este planejamento, o artigo prevê, que o desenvolvimento dessas aulas devem se dar na escola, decorrência natural da concepção de aulas atividade como tempo efetivo de trabalho a ser prestado no próprio local de trabalho. Esta discussão, além de sempre ter sido consensual entre nós, é também a posição do movimento no âmbito nacional. Evidentemente que são necessárias condições adequadas para que o professor possa cumprir o que prevê este artigo e a isso se prende o artigo 44 desta lei.”
Art. 44 - Será admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Comentários: “Através desse artigo o poder público, admite as precárias condições de trabalho a que estão submetidos os professores da rede pública estadual. A regulamentação das aulas atividade estabelece a manutenção da situação já existente na rede, em relação ao cumprimento dessa parte da carga horária, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) das aulas atividade na escola e 50% (cinqüenta por cento) fora da escola, em caráter transitório”.
A luta da categoria, juntos com os demais segmentos da comunidade escolar, exigindo do poder público a implementação de políticas que atendam os direitos da classe trabalhadora poderá reverter às condições precárias da educação em Pernambuco.

Recife, 5 de fevereiro de 2013.
Direção do SINTEPE

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